MP nº 1045 – PARTE FINAL – DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PROGRAMA

Para encerrar os posts sobre a MP nº 1045, trataremos agora algumas disposições que devem ser observadas tanto na hipótese de redução proporcional de jornada e salário, quanto na hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Vamos a elas.

Ajuda compensatória

A MP nº 1045, ao prever a criação e pagamento do BEm ao trabalhador, não exclui a possibilidade de a empresa pagar uma ajuda compensatória mensal ao empregado.

Ao contrário disso, vimos que as empresas que tiveram, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), são obrigadas a concederem uma ajuda de custo correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário dos seus empregados, se quiserem suspender o seu contrato.


Pensando nessa possibilidade, a MP nº 1045 atribuiu as seguintes características à ajuda compensatória mensal:

  1. Deverá ter o valor previsto no acordo coletivo ou no acordo individual;
  2. Terá natureza indenizatória (ou seja, não é considerado parte do salário); e
  3. Não integrará a base de cálculo do valor do depósito do FGTS, do imposto de renda e dos recolhimentos previdenciários.

Estabilidade

O empregado que recebeu o BEm em razão de uma das medidas previstas na MP nº 1045 não pode ser dispensado do emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e, após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

No caso da empregada gestante, esse período de estabilidade somente será contado após o fim da garantia provisória prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante este período de estabilidade sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:

  1. 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
  2. 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
  3. 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Gestantes

As empregadas gestantes, inclusive as domésticas, poderão participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Entretanto, assim que houver a necessidade de seu afastamento, em razão da licença maternidade e recebimento de salário-maternidade, o empregador deverá comunicar o fato ao Ministério da Economia.

Além disso, imediatamente serão cessadas as medidas previstas no Programa, uma vez que ela passará a ter direito aos benefícios inerentes à maternidade.

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