MP nº 1045 – PARTE 3 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Ao tratar da MP nº 1045, já vimos nos posts anteriores sobre o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) e sobre a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários.

Assim, em sequência, tratarei hoje sobre a possibilidade de o empregador suspender os contratos de trabalho de seus empregados por um determinado período de tempo.

Como vimos, a redução de jornada e de salários pressupõe a existência de alguma demanda pelos serviços prestados pelos empregados. Já a ideia envolvendo a suspensão do contrato de trabalho é que a prestação de serviços, por causa da pandemia, se torne totalmente desnecessária, de forma que ela aparece como uma alternativa às empresas que tiveram as suas atividades paralisadas e que, por isso, precisam reduzir drasticamente as despesas para sobreviver.

Essa hipótese é, portanto, uma tentativa do Governo Federal de evitar com que as empresas, diante da crise econômica e sanitária, optem pela dispensa de seus empregados, dando como alternativa a suspensão de todas as obrigações trabalhistas: não há pagamento de salários; não há recolhimentos previdenciários e fiscais; não há nenhuma prestação de serviços por parte dos empregados.

Durante o período de suspensão, que pode ser de até 120 (cento e vinte) dias, o empregado recebe, em substituição ao seu salário, o BEm, na forma como estudamos anteriormente.

Mas como implementar essa suspensão?

A suspensão do contrato de trabalho deve ser implementada por meio de negociação individual ou coletiva.


Tal como no caso da redução proporcional da jornada e do salário, a negociação poderá ser feita individualmente caso o empregado receba salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou seja considerado hipersuficiente (ou seja, tenha diploma de nível superior e perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o valor do teto da Previdência Social). Foras dessas situações, a negociação somente poderá acontecer de forma coletiva, por intermédio do sindicato que representa a categoria profissional.

Durante a suspensão do contrato de trabalho, a empresa deverá manter todos os benefícios normalmente concedidos aos empregados, tais como plano de saúde, vale-alimentação, vale-refeição, etc. Além disso, o empregado pode optar por fazer o recolhimento de suas contribuições previdenciárias como segurado facultativo.

É sempre bom lembrar que, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, é proibido que o trabalhador continue desempenhando suas atividades. Se isso acontecer, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador deverá:

  1. Pagar imediatamente a remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
  2. Se sujeitar às penalidades previstas na legislação; e
  3. Se sujeitar às eventuais sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Por fim, tal como acontece na redução de jornada e salário, o contrato de trabalho que for suspenso deverá ser restabelecido dois dias após a data definida como limite da suspensão ou na data informado pelo empregador, caso ele decida antecipar o retorno de seus empregados às suas atividades normais.


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