Dia Internacional Contra a Homofobia

Criado para alertar a sociedade sobre todas as formas de violência, discriminação e preconceito vivenciados por pessoas LGBTQI+, a data do Dia Internacional contra a LGBTIfobia foi escolhida como uma forma de homenagear o dia em que a Organização Mundial da Saúde desclassificar a homossexualidade como um distúrbio mental da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), uma das primeiras grandes conquistas da comunidade e do ativismo LGBTQI+.


Dada a centralidade do trabalho em nossas vidas, é óbvio que o ambiente laboral será um dos lugares onde as pessoas exercitarão a sua cidadania e poderão alcançar realizações. Assim, para isso, é fundamental que esse ambiente seja, de fato, livre e que as pessoas possam desempenhar todas as suas potencialidades.


A eliminação da discriminação no mundo do trabalho é, para além de uma busca pelo trabalho decente, uma questão de direitos humanos. No âmbito do trabalho decente, o combate à discriminação se assume como uma necessidade permanente quando da pretensão de atingir um trabalho digno, em condições de liberdade, igualdade de oportunidades, proteção, e garantia à dignidade humana da pessoa do trabalhador.

Apesar de ainda não termos legislação específica que trate do combate à discriminação das pessoas LGBTQI+, alguns passos já foram dados. Podemos citar, por exemplo, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, determinou que a discriminação em razão da orientação sexual seja enquadrada nos crimes previstos na Lei Nº 7.716/1989 (Lei do Racismo), até que uma norma específica seja aprovada pelo Congresso Nacional.


Além disso, no âmbito trabalhista, há a possibilidade de aplicação da Lei nº 9.029/1995, que trata da vedação das práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

Apesar de não haver menção expressa à homofobia, o fato de prever a proibição de “adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção” garante a aplicação da referida lei nessas hipóteses. Como consequência, o empregador que praticar atos discriminatórios, além das sanções criminais, fica (i) obrigado a pagar multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta por cento em caso de reincidência; e (ii) proibido de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.


Ademais, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre (i) a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; ou (ii) a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


Outra conquista recente é o do direito do uso do nome social pelas pessoas transexuais e travestis em suas Carteiras de Trabalho (CTPS), medida essa que surgiu de uma ação proposta pela Defensoria Pública da União em face do Governo Federal, com o objetivo de obriga-lo a dar cumprimento ao Decreto nº 8.727/2016, que reconhece a identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


É claro que essas medidas ainda são incipientes e temos que caminhar muito mais. Mas elas demonstram que a mobilização da sociedade pode destruir muros e construir relações – inclusive trabalhista – mais justas, democráticas e igualitárias.

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