Por decisão do então Presidente Juscelino Kubitschek, o dia 28.07 é dedicado às homenagens ao agricultor. A data foi escolhida para homenagear o centenário da fundação do Ministério da Agricultura por D. Pedro II.
Assim, por ocasião dessa data, queremos destacar a figura do empregado rural, que é o profissional contratado por empregador rural e que fica responsável por produzir tudo aquilo que chega à nossa mesa.
Considera-se empregado rural toda pessoa física que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não se envolva em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais.
O empregado rural, portanto, é avaliado a partir de um critério de exclusão: se as atividades desenvolvidas por ele não podem ser classificadas como industriais ou comerciais, ele será enquadrado como rural.
E ser enquadrado como empregado rural significa que, apesar de ter direitos trabalhistas garantidos, ele não terá a aplicação da CLT ao seu contrato de trabalho (artigo 7º, alínea “b”, da CLT). Neste caso, seu contrato será regido de acordo com a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.
Atualmente, o empregado rural possui os mesmos direitos básicos que o empregado urbano. Isso graças à Constituição Federal que, em seu artigo 7º, equiparou, para fins de direitos constitucionais, o empregado rural ao empregado urbano.
As principais diferenças seriam, assim, quanto a alguns formatos de contratação à prazo (por exemplo, por meio do contrato de safra) e também quanto aos seguintes direitos:
- aviso prévio: para o trabalhador rural, no período respectivo de 30 dias, é assegurado o direito de folga de 1 dia por semana para busca de nova colocação, enquanto o trabalhador urbano pode optar pela redução de 2 horas da jornada diária, ou descanso durante 7 dias no decorrer de 30 dias de aviso prévio (artigo 488 da CLT);
- salário utilidade (ou in natura): nos termos da legislação aplicável aos rurais, as utilidades alimentação e habitação não são consideradas como salário in natura (Lei nº 5.889/73, artigo 9º, parágrafo 5º);
- horário noturno: para o trabalhador rural da pecuária, considera-se noturno o trabalho realizado no período das 20 às 4 horas, e para os agrícolas, das 21 às 5 horas. O adicional noturno é de 25% e a duração da hora noturna é de 60 minutos (Lei nº 5.889/73, artigo 7º).
O grande problema do trabalho rural, no entanto, não se encontra na legislação aplicável. Mas na maior incidência de trabalho análogo ao de escravo, como destacamos em oportunidade anterior.
Assim, comemorar o trabalhador rural e tomar conhecimento da legislação que o protege é essencial para a proteção desses trabalhadores que tanto contribuem para a manutenção da grandeza de nosso país.