É bastante comum as empresas permitirem aos empregados a possibilidade de escolher o período em que vão usufruir dos dias de férias. Com isso, as pessoas, de uma maneira geral, têm a impressão de que é direito do empregado decidir quando tirarão os dias de descanso.
Contudo, de acordo com a legislação trabalhista, é direito do empregador decidir quando seus empregados usufruirão das férias. Tanto é assim que a CLT prevê expressamente que “a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador” (artigo 136). Adicionalmente, em outros dispositivos, há previsão de mera comunicação do empregado quanto à concessão de seu período de descanso.
Prioridade para a empresa

Desta forma, a empresa pode decidir ajustar os períodos de férias de seus empregados por meio de comum acordo entre eles, permitindo ao trabalhador fazer essa escolha, ou pode exercitar o seu direito de definir o período de férias de cada um dos empregados, apenas comunicando-os da decisão.
Isso se mostra ainda mais relevante no caso das férias coletivas. Isso porque, para a configuração de férias coletivas, é imprescindível que todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa estejam simultaneamente em férias.
A concordância do empregado somente será exigida nas hipóteses de parcelamento das férias, mas isso é tema para um outro post.